O registro das Diretivas Antecipadas de Vontade: opinião dos tabeliães da cidade de Porto Alegre - RS
DOI: 10.15343/0104-7809.20164002257266
Palabras clave:
Bioética. Diretivas Antecipadas. Testamentos quanto à vida. Autonomia Pessoal.Resumen
A Diretiva Antecipada de Vontade diz respeito à manifestação de vontade de forma antecipada, em relação aos cuidados
e tratamentos para momentos em que a pessoa está incapacitada de se manifestar. O objetivo deste estudo foi verificar
como estavam ocorrendo estas manifestações em tabelionatos e se os notários estavam cientes do seu conteúdo,
abrangência e necessidades da sociedade em registrá-la. Formulou-se um questionário para entrevista semiestruturada,
em uma pesquisa qualitativa, para verificar como estão ocorrendo estes procedimentos nos tabelionatos de Porto
Alegre/RS. Foram entrevistados os 12 responsáveis pelos respectivos tabelionatos que manifestaram, na sua maioria
(66,7%), conhecer as Diretivas Antecipadas de Vontade, mas pouco registrá-las (registros inferiores à 3 por tabelionato).
Verificou-se, portanto, que apesar das DAV terem emergido do anseio da sociedade, ainda é pouca a procura nos
tabelionatos. Ressaltou-se que, embora não haja obrigatoriedade deste registro, nem lei que imponha esta necessidade
aos tabeliães, há segurança jurídica atribuída aos atos firmados perante notário, o que deveria configurar uma maior
procura por parte dos interessados, nos órgãos competentes.